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Lei 12.465, de 12/08/2011, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do Governo Federal, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V - subtítulo, o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;

VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;

VII - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

VIII - concedente, o órgão ou a entidade da Administração Pública Federal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e

IX - convenente, o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as entidades privadas, com os quais a Administração Federal pactue a execução de ações com transferência de recursos financeiros.

§ 1º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2012 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 2º - O produto das ações a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser compatíveis com as categorias do Plano Plurianual 2012-2015.

§ 3º - Ficam vedadas na especificação dos subtítulos:

I - alterações do produto e da finalidade da ação; e

II - referências a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se determinados.

§ 4º - A meta física deve ser indicada em nível de subtítulo e agregada segundo o respectivo projeto, atividade ou operação especial.

§ 5º - Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula.

§ 6º - No Projeto de Lei Orçamentária de 2012, deve ser atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código sequencial, que não constará da respectiva Lei, devendo as modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição, preservar os códigos sequenciais da proposta original. [[CF/88, art. 166.]]

§ 7º - As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade executora.

§ 8º - O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa.

§ 9º - A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos à entidade pública ou privada.

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