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Lei 12.465, de 12/08/2011, art. 121

Artigo121

Art. 121

- Será publicado, junto com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao primeiro bimestre do exercício financeiro de 2012, demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2011.

Parágrafo único - No caso de receitas vinculadas, o demonstrativo deverá identificar as respectivas unidades orçamentárias.

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