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Lei 12.465, de 12/08/2011, art. 108

Artigo108

Art. 108

- Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, abrangidos pelas Seções III e IV do Capítulo III desta Lei, estão sujeitos à identificação do beneficiário final da despesa.

§ 1º - Os pagamentos de que trata este artigo integram a execução financeira da União.

§ 2º - Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte de convenentes ou executores, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:

I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência;

II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo; e

III - transferência, em meio magnético, à STN/MF, pelos bancos responsáveis, na forma a ser regulamentada por aquela Secretaria, das informações relativas à movimentação nas contas mencionadas no inciso I deste parágrafo, contendo, pelo menos, a identificação do banco, da agência, da conta bancária e do CPF ou CNPJ do titular das contas de origem e de destino, quando houver, a data e o valor do pagamento.

§ 3º - A STN/MF integrará as informações de que trata o § 2º deste artigo aos demais dados relativos à execução orçamentária e financeira da União, inclusive para acesso informatizado por parte dos órgãos de controle interno e externo.

§ 4º - O Poder Executivo poderá estender as disposições deste artigo, no que couber, às transferências da União que resultem de obrigações legais, desde que não configurem repartição de receitas.

§ 5º - Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade concedente poderá autorizar, mediante justificativa, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, desde que identificados no recibo pertinente.

§ 6º - A exigência contida no inciso I do § 2º deste artigo poderá ser substituída pela execução financeira direta, por parte do convenente, no SIAFI.

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