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Lei 12.465, de 12/08/2011, art. 106

Artigo106

Art. 106

- Na apropriação da despesa, o SIAFI utilizará contas distintas para registrar:

I - a despesa liquidada no exercício a que se refere o orçamento; e

II - aquela a ser liquidada em exercícios seguintes, relativamente aos valores inscritos em restos a pagar não processados.

Parágrafo único - O registro de despesa liquidada sem que tenha havido o reconhecimento do direito adquirido pelo credor, em conformidade com o disposto no art. 63 da Lei 4.320, de 17/03/1964, será considerado irregular. [[Lei 4.320/1964, art. 63.]].

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