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Lei 12.414, de 09/06/2011, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- São direitos do cadastrado:

I - obter o cancelamento ou a reabertura do cadastro, quando solicitado;

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 09/07/2019).

Redação anterior: [I - obter o cancelamento do cadastro quando solicitado;]

II - acessar gratuitamente, independentemente de justificativa, as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive seu histórico e sua nota ou pontuação de crédito, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta às informações pelo cadastrado;

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 09/07/2019).

Redação anterior: [II - acessar gratuitamente as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para informar as informações de adimplemento;]

III - solicitar a impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 10 (dez) dias, sua correção ou seu cancelamento em todos os bancos de dados que compartilharam a informação;

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 09/07/2019).

Redação anterior: [III - solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 7 (sete) dias, sua correção ou cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais ele compartilhou a informação;]

IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial;

V - ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais;

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 09/07/2019).

Redação anterior: [V - ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados em caso de compartilhamento;]

VI - solicitar ao consulente a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados; e

VII - ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - O prazo para disponibilização das informações de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo será de 10 (dez) dias.

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (acrescenta o § 3º. Vigência em 09/07/2019).

§ 4º - O cancelamento e a reabertura de cadastro somente serão processados mediante solicitação gratuita do cadastrado ao gestor.

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (acrescenta o § 4º. Vigência em 09/07/2019).

§ 5º - O cadastrado poderá realizar a solicitação de que trata o § 4º deste artigo a qualquer gestor de banco de dados, por meio telefônico, físico e eletrônico.

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (acrescenta o § 5º. Vigência em 09/07/2019).

§ 6º - O gestor que receber a solicitação de que trata o § 4º deste artigo é obrigado a, no prazo de até 2 (dois) dias úteis:

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (acrescenta o § 6º. Vigência em 09/07/2019).

I - encerrar ou reabrir o cadastro, conforme solicitado; e

II - transmitir a solicitação aos demais gestores, que devem também atender, no mesmo prazo, à solicitação do cadastrado.

§ 7º - O gestor deve proceder automaticamente ao cancelamento de pessoa natural ou jurídica que tenha manifestado previamente, por meio telefônico, físico ou eletrônico, a vontade de não ter aberto seu cadastro.

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (acrescenta o § 7º. Vigência em 09/07/2019).

§ 8º - O cancelamento de cadastro implica a impossibilidade de uso das informações do histórico de crédito pelos gestores, para os fins previstos nesta Lei, inclusive para a composição de nota ou pontuação de crédito de terceiros cadastrados, na forma do art. 7º-A desta Lei.

Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (acrescenta o § 8º. Vigência em 09/07/2019).

TJSP DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I.  Mais detalhes

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TJSP Ação cominatória e indenizatória. Tese autoral de que a ré, sem autorização ou comunicação prévias, teria compartilhado dados pessoais seus através dos serviços «ACERTA Essencial», «ACERTA Intermediário», «ACERTA Completo» e «DATAPLUS". Sentença de improcedência. Recurso da autora. Cadastros positivos que reúnem informações atinentes ao adimplemento de obrigações para o fim específico de viabilizar a análise de risco de crédito. Não comprovado o armazenamento de dados sensíveis ou excessivos. Lei 13.709/2018, art. 3º, §3º (Lei do Cadastro Positivo) e Lei 13.709/2018, art. 5º, III (LGPD). Finalidade (única) de proteção ao crédito que torna dispensável o prévio consentimento da autora e legitima o tratamento dos seus dados pela ré. Base legal do art. 7º, X, da LGPD. Precedentes deste E. Tribunal. Necessidade, contudo, de demonstrar que a autora fora comunicada acerca da abertura de cadastro em seu nome, nos termos da Lei 12.414/2011, art. 5º, V - ônus do qual a ré não se desincumbiu. Determinação de exclusão dos dados da autora dos cadastros positivos da ré que era de rigor. Prerrogativa prevista no art. 5º, I, da Lei do Cadastro Positivo. Caracterizada a falha na prestação dos serviços. Danos morais configurados. Adequada a quantia de R$ 2.000,00, a qual se revela suficiente para emprestar caráter preventivo ao instituto e para compensar os abalos experimentados pela parte, sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento ilícito. Súmula 326/STJ. Recurso provido Mais detalhes

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STJ Consumidor. Responsabilidade civil. Dano moral. Recurso especial. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF. Ação de compensação de dano moral. Banco de dados. Compartilhamento de informações pessoais. Dever de informação. Violação. Dano moral in re ipsa. Verba fixada em R4 8.000,00. Julgamento: CPC/2015. Súmula 385/STJ. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. Lei 12.414/2011, art. 2º, I e II. Lei 12.414/2011, art. 3º, I. Lei 12.414/2011, art. 4º, III. Lei 12.414/2011, art. 5º, V. Lei 12.414/2011, art. 9º. Lei 12.414/2011, art. 5º, V. CDC, art. 43. Lei Complementar 166/2019. Mais detalhes

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