- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, em especial quanto:
Lei Complementar 166, de 08/04/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/07/2019).I - ao uso, à guarda, ao escopo e ao compartilhamento das informações recebidas por bancos de dados;
II - aos procedimentos aplicáveis aos gestores de banco de dados na hipótese de vazamento de informações dos cadastrados, inclusive com relação à comunicação aos órgãos responsáveis pela sua fiscalização, nos termos do § 1º do art. 17 desta Lei; e
III - ao disposto nos arts. 5º e 7º-A desta Lei.
Redação anterior: [Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, em especial quanto ao uso, guarda, escopo e compartilhamento das informações recebidas por bancos de dados e quanto ao disposto no art. 5º.]
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