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Lei 12.351, de 22/12/2010, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O julgamento da licitação identificará a proposta mais vantajosa segundo o critério da oferta de maior excedente em óleo para a União, respeitado o percentual mínimo definido nos termos da alínea b do inciso III do art. 10.

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