Art. 8º-A
- Sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei 13.431, de 4/04/2017, sob pena de nulidade processual.
Lei 14.340, de 18/05/2022, art. 3º (acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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