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Lei 12.305, de 02/08/2010, art. 24

Artigo24

Art. 24

- O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama.

§ 1º - Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.

§ 2º - No processo de licenciamento ambiental referido no § 1º a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.

STJ Processual civil e tributário. Taxa de coleta de lixo industrial. Ausência de utilização, sequer potencial, dos serviços municipais de coleta. CTN, art. 77 e CTN, art. 78. Impossibilidade de exame no STJ. Reprodução de preceito constitucional. Impossibilidade de exame nesta corte. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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