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Lei 12.302, de 02/08/2010, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Compete ao instrutor de trânsito:

I - instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores;

II - ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

III - respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames;

IV - frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;

V - orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular.

Parágrafo único - O instrutor de trânsito somente poderá instruir candidato à habilitação para categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado.

Lei 13.863, de 08/08/2019, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Nas aulas práticas de direção veicular, o instrutor de trânsito somente poderá instruir candidatos à habilitação para a categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado.]

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