- Os serviços de publicidade previstos nesta Lei serão contratados em agências de propaganda cujas atividades sejam disciplinadas pela Lei 4.680, de 18/06/1965, e que tenham obtido certificado de qualificação técnica de funcionamento.
§ 1º - O certificado de qualificação técnica de funcionamento previsto no caput deste artigo poderá ser obtido perante o Conselho Executivo das Normas-Padrão - CENP, entidade sem fins lucrativos, integrado e gerido por entidades nacionais que representam veículos, anunciantes e agências, ou por entidade equivalente, legalmente reconhecida como fiscalizadora e certificadora das condições técnicas de agências de propaganda.
§ 2º - A agência contratada nos termos desta Lei só poderá reservar e comprar espaço ou tempo publicitário de veículos de divulgação, por conta e por ordem dos seus clientes, se previamente os identificar e tiver sido por eles expressamente autorizada.
STJ Administrativo. Processual civil. Licitação. Mandado de segurança na origem. Violações do CPC, art. 535, II inexistentes. Negativa de vigência ao CPC, art. 267, VI. Perda do objeto. Exigência técnica. Serviços de publicidade. Registro no cenp. Proporcional e razoável. Previsão legal. Lei 12.232/2010, art. 4º, § 1º. Mais detalhes
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