Art. 5º
- A Lei 11.171, de 2/09/2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 11-A e 11-B:
[Art. 11-A - São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário das Carreiras referidas nos incisos II e IV do caput do art. 1º desta Lei, observado o disposto em regulamento:
I - para a Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas e experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada Carreira;
II - para a Classe Especial:
a) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas e experiência mínima de 10 (dez) anos, ambas no campo específico de atuação de cada Carreira; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas e experiência mínima de 12 (doze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada Carreira.]
[Art. 11-B - Para os efeitos dos arts. 11 e 11-A, não se considera como experiência o tempo de afastamento do servidor para capacitação.]
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