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Lei 12.154, de 23/12/2009, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Até que seja editado o decreto a que se refere o art. 21, as progressões funcionais e as promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645, de 10/12/1970.

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