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Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Os pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolados e ainda não julgados até a data de publicação desta Lei serão julgados pelo Ministério da área no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da referida data.

§ 1º - As representações em curso no CNAS, em face da renovação do certificado referida no caput, serão julgadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.

§ 2º - Das decisões de indeferimento proferidas com base no caput caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade.

STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Lei 12.101/2009, art. 35, § 2º. Falta de prequestionamento. Não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventuais omissões. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Imunidade de entidade beneficente. Preenchimento dos requisitos. Revisão. Matéria fático probatória. Inviabilidade nesta seara recursal. Agravo interno da associação a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Tributário e processual civil. Mandado de segurança. Renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social (cebas). Ato impugnado praticado por servidora da coordenação de certificação de entidades de assistência social, integrante do departamento da rede socioassistencial privada do suas-drsp, da secretaria nacional de assistência social do ministério do desenvolvimento social e combate à fome. Ilegitimidade do Ministro de estado do desenvolvimento social e combate à fome para figurar, como autoridade impetrada, no polo passivo do mandado de segurança. Teoria da encampação. Inaplicabilidade. Segurança denegada. Mais detalhes

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