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Lei 12.037, de 01/10/2009, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

I - carteira de identidade;

II - carteira de trabalho;

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXIII (Revogava o inc. II. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

III - carteira profissional;

IV - passaporte;

V - carteira de identificação funcional;

VI - outro documento público que permita a identificação do indiciado.

Parágrafo único - Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

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