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Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF. [[Lei 11.977/2009, art. 2º.]]

Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).

Redação anterior (original): [Art. 9º - A gestão operacional dos recursos de subvenção do PNHU será efetuada pela Caixa Econômica Federal.]

Parágrafo único - Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU.

STJ agravo interno no recurso especial. Indenização por danos materiais e morais. Atraso na entrega da obra. Ausência de prequestionamento das matérias alegadas. Súmula 211/STJ. Ilegitimidade e irresponsabilidade da cef para responder pelas pretensões de danos materiais e morais. Atuação como mero agente financeiro. Súmula 7/STJ. Honorários advocatícios. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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