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Lei 11.952, de 25/06/2009, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Para regularização da ocupação, nos termos desta Lei, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;

III - praticar cultura efetiva;

IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008;

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 4º (nova redação ao inc. IV): [
Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 2º (dava nova redação ao inc. IV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [IV - comprovar o exercício de ocupação e de exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriores a 5/05/2014;]

Redação anterior (original): [IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 1º de dezembro de 2004; e]

V - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 2º (dava nova redação ao inc. V. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [V - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Incra.]

§ 1º - Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público:

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 4º. (Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 4º).

I - no Incra;

II - na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;

III - na Secretaria do Patrimônio da União (SPU); ou

IV - nos órgãos estaduais de terras.

Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 4º (acrescentava um parágrafo único e suprimia os §§ 1º e 2º).
Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 2º (dava nova redação ao parágrafo único. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [Parágrafo único - Fica vedada a regularização das ocupações em que o ocupante ou o seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público nos seguintes órgãos:
I - Ministério da Economia;
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - Incra; ou]

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).

Redação anterior: [§ 2º - Nos casos em que o ocupante, seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público não referido no § 1º, deverão ser observados para a regularização os requisitos previstos nos incisos II, III e IV do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006.] [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]

STJ Administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Procedimento administrativo de regularização de ocupação de terras da união em área da amazônia legal. Indícios de fracionamento ilícito de imóvel maior que o limite legal para regularização fundiária, mediante pleito de regularização de gleba dele integrante, foram identificados já na primeira vistoria e confirmados posteriormente. Alegação de impedimento do servidor ocupante da função de chefe da divisão estadual de regularização fundiária em Mato Grosso em janeiro de 2015. A manifestação por ele dirigida ao coordenador regional extraordinário de regularização fundiária não teve caráter decisório sobre a existência ou não de fracionamento ilícito de imóvel superior ao limite legal de 15 módulos fiscais, mas apenas opinativo. Alegada ineficácia dos laudos de vistoria para subsidiarem a decisão pelo indeferimento do pleito de regularização fundiária. O prazo de validade de 2 anos de cada laudo, previsto no parágr. Único do art. 19 da Portaria mda 23/2010, pressupunha que houvessem sido eles conclusivos pelo deferimento sem ressalvas do pleito de regularização fundiária, o que não ocorreu no caso dos autos. A decisão que indeferiu o aludido pleito não se baseou apenas no conteúdo dos laudos de vistoria, mas em outros elementos de prova constatados na tramitação do processo administrativo. Os documentos juntados aos autos não denotam a mencionada violação do direito da impetrante de produzir provas ou existência de instrução probatória unilateral, uma vez que a segunda vistoria da ocupação do imóvel foi realizada exatamente em atendimento a pedido da impetrante. Mandado de segurança impetrado pelo particular denegado, em consonância com o parecer ministerial. Prejudicada a análise do agravo interno de fls. 884/886 contra a decisão liminar. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Procedimento administrativo de regularização de ocupação de terras da união em área da amazônia legal. Indícios de fracionamento ilícito de imóvel maior que o limite legal para regularização fundiária, mediante pleito de regularização de gleba dele integrante, foram identificados já na primeira vistoria e confirmados posteriormente. Alegação de impedimento do servidor ocupante da função de chefe da divisão estadual de regularização fundiária em Mato Grosso em janeiro de 2015. A manifestação por ele dirigida ao coordenador regional extraordinário de regularização fundiária não teve caráter decisório sobre a existência ou não de fracionamento ilícito de imóvel superior ao limite legal de 15 módulos fiscais, mas apenas opinativo. Alegada ineficácia dos laudos de vistoria para subsidiarem a decisão pelo indeferimento do pleito de regularização fundiária. O prazo de validade de 2 anos de cada laudo, previsto no parágrafo único do art. 19 da Portaria mda 23/2010, pressupunha que houvessem sido eles conclusivos pelo deferimento sem ressalvas do pleito de regularização fundiária, o que não ocorreu no caso dos autos. A decisão que indeferiu o aludido pleito não se baseou apenas no conteúdo dos laudos de vistoria, mas em outros elementos de prova constatados na tramitação do processo administrativo. Os documentos juntados aos autos não denotam a mencionada violação do direito da impetrante de produzir provas ou existência de instrução probatória unilateral, uma vez que a segunda vistoria da ocupação do imóvel foi realizada exatamente em atendimento a pedido da impetrante. Parecer do mpf pela denegação da ordem por ausência de demonstração prévia e documental do alegado direito líquido e certo. Mandado de segurança impetrado pelo particular denegado em consonância com a manifestação do mpf. Prejudicada a análise do agravo interno df fls. 1.008/1.029 contra a decisão liminar. Mais detalhes

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Lei 11.326, de 24/07/2006, art. 3º (Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais)