Art. 25
- No caso previsto no § 2º do art. 21 desta Lei, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão lavrará o auto de demarcação. [[Lei 11.952/2009, art. 21.]]
Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 2º (dava nova redação ao caput. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [Art. 25 - Na hipótese prevista no § 2º do art. 21, o Ministério da Economia lavrará o auto de demarcação. [[Lei 11.952/2009, art. 21.]]Parágrafo único - Nas áreas de várzeas, leitos de rios e outros corpos d’água federais, o auto de demarcação será instruído apenas pela planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, fornecidos pelo Município, observado o disposto no inciso I do § 2º do art. 18-A do Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 18-A.]]
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