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Lei 11.945, de 04/06/2009, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis pela inscrição de pendências relativas a obrigações fiscais, legais ou de natureza financeira ou contratual devidas por Estados, Distrito Federal ou Municípios e que compõem a base de informações para fins de verificação das condições para transferência voluntária da União deverão:

I - adotar procedimento prévio de notificação como condicionante à inscrição definitiva de pendência nos sistemas próprios, cadastros ou bancos de dados de controle utilizados para essa finalidade;

II - manter, em seus sistemas, cadastros ou bancos de dados de controle, as informações sobre a data da notificação e o prazo para inscrição definitiva da pendência.

§ 1º - Não estão sujeitas à obrigatoriedade de notificação prévia de que trata este artigo:

I - as obrigações certas de pagamento previstas em contratos de financiamento, parcelamentos ou outros de natureza assemelhada;

II - as obrigações de transparência previstas nos arts. 51, 52 e 54 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 51. Lei Complementar 101/2000, art. 52. Lei Complementar 101/2000, art. 54.]]

§ 2º - Na hipótese de inexistência de prazo diverso previsto em regulamentação própria para o procedimento de que trata este artigo, o prazo para inscrição definitiva da pendência será de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da notificação.

STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Ação civil pública. Portal da transparência. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Fundamentos autônomos não atacados. Súmula 283/STF. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STF Agravos Regimentais em Ação Cível Originária. 2. Direito Administrativo e Financeiro. 3. Inscrição do Estado de Mato Grosso no SIAFI/ CAUC. 4. Mínimo constitucional aplicado em ações e serviços de saúde (CF/88, art. 198, § 2º, II). Divergência entre a União e o Tribunal de Contas estadual quanto à metodologia de cálculo. 5. Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde - SIOPS. Preenchimento pelo próprio ente federado. Indicadores automáticos, com base no ADCT/88, art. 77 e no item I da Res. 322/2003 do CNS (hoje substituídos pelos Lei Complementar 141/2012, art. 6º e Lei Complementar 141/2012, art. 9º). Possibilidade de incluir informações e julgamentos do TCE para justificar eventuais diferenças. Vedação aos comportamentos contraditórios. Princípios da confiança e da boa-fé objetiva. 6. Violação ao devido processo legal. A inscrição do ente federativo em cadastro de inadimplência deve ser precedido de notificação prévia (Lei 11.945/2009, art. 8º). 7. Princípio da intranscendência subjetiva das sanções. Inscrição do Estado por débitos atribuídos a sociedades de economia mista, entidades pertencentes à administração indireta, com personalidade jurídica própria. Impossibilidade. 8. Agravos regimentais aos quais se nega provimento. Mais detalhes

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STF Direito administrativo e financeiro. Ação cível originária. Conflito federativo. Inscrição de estado-membro no siaf/cauc. Aparente violação ao devido processo legal. Risco de graves prejuízos ao estado. Deferimento da medida liminar. Mais detalhes

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