- Aos parcelamentos de que trata esta Lei não se aplica o disposto no § 1º do art. 3º da Lei 9.964, de 10/04/2000, no § 2º do art. 14-A da Lei 10.522, de 19/07/2002, e no § 10 do art. 1º da Lei 10.684, de 30/05/2003.
Parágrafo único - Não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência do disposto nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei.
STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Parcelamento tributário. Adiantamento de parcelas. Forma de amortização. Acórdão fundamentado na Portaria conjunta pgfn/rfb 6, de 22/07/2009. Norma que não se amolda ao conceito de Lei. Honorários advocatícios. Pedido de redução. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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STJ Processual civil e tributário. Agravo regimental no recurso especial. Irpj e CSLL. Benefício fiscal instituído pela Medida Provisória 470/09. Fundamentos inatacados do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Alegada violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade. Reexame do contexto fático-probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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