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Lei 11.933, de 28/04/2009, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Para fins de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, não se aplicam, relativamente aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas, as regras de equiparação a industrial constantes da legislação do imposto.

Parágrafo único - Relativamente aos produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do IPI até a data de produção de efeitos deste artigo, não se aplica o disposto no caput deste artigo.

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