- A União, com recursos do FSB, poderá participar como cotista única de Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE, a ser constituído por instituição financeira federal, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei 4.595, de 31/12/1964.
§ 1º - O FFIE terá natureza privada, patrimônio próprio separado do patrimônio do cotista e estará sujeito a direitos e obrigações próprias.
§ 2º - A integralização das cotas do FFIE será autorizada por decreto mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º - O FFIE terá por finalidade promover a aplicação em ativos no Brasil e no exterior, com vistas na formação de poupança pública, mitigação dos efeitos dos ciclos econômicos e fomento a projetos de interesse estratégico do País localizados no exterior.
§ 4º - O FFIE responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo o cotista por qualquer obrigação do FFIE, salvo pela integralização das cotas que subscrever.
§ 5º - A dissolução do FFIE dar-se-á na forma de seu estatuto e seus recursos retornarão ao FSB.
§ 6º - Sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre rendimentos e lucros do fundo de que trata o caput deste artigo não incidirá nenhum imposto ou contribuição social de competência da União.
§ 7º - Fica a União, inclusive por meio do FSB, autorizada a permutar com o FFIE ativos de renda fixa, inclusive títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, de renda variável e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equivalência econômica.
@NOTALEGLK = Lei 12.409, de 25/05/2011 (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória513, de 26/11/2010).
Medida Provisória 513, de 26/11/2010 (acrescenta o § 7º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 4º ( (Vigência em 31/03/1965). Administrativo. Sistema Financeiro Nacional - SFH. Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional)