Art. 2º
- O art. 30 da Lei 6.015, de 31/12/73, passa a viger acrescido do seguinte § 3º-C:
Lei 6.015/1973, art. 30 (Registro público) [Art. 30 - (...).
§ 3º-C - Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo.](NR)
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