- Ao Corregedor-Geral da Justiça Federal compete:
I - apresentar ao Conselho da Justiça Federal relatório circunstanciado das atividades da Corregedoria-Geral durante o ano judiciário;
II - presidir o Fórum Permanente de Corregedores da Justiça Federal;
III - presidir a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais;
IV - coordenar a Comissão Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais Federais;
V - dirigir o Centro de Estudos Judiciários;
VI - expedir instruções e outros atos normativos para o funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral da Justiça Federal;
VII - indicar ao Presidente do Conselho da Justiça Federal, para fins de designação, nomeação ou exoneração, os ocupantes de função comissionada ou cargo em comissão, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça Federal;
VIII - relativamente às matérias de sua competência:
a) executar e fazer executar as deliberações do Conselho da Justiça Federal;
b) dirigir-se às autoridades judiciárias e administrativas, assinando as respectivas correspondências.
§ 1º - As sindicâncias, inspeções e correições serão realizadas sem prejuízo da atuação disciplinar e correicional do Conselho Nacional da Justiça.
§ 2º - O Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá requisitar até 2 (dois) magistrados, observada a quinta parte mais antiga, bem como servidores, para atuarem em auxílio de sua atividade pelo período máximo de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez pelo mesmo período, sem prejuízo de direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos e empregos de origem.
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