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Lei 11.775, de 17/09/2008, art. 26

Artigo26

Art. 26

- Fica autorizada a individualização dos contratos de financiamento celebrados pelos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, instituído pela Lei Complementar 93, de 4/02/1998, e do Programa Cédula da Terra, instituído no âmbito do Acordo de Empréstimo 4147-BR, aprovado pela Resolução do Senado Federal 67, de 22/07/1997, desde a sua origem até 30 de junho de 2011.

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 22 (Nova redação ao caput).
Lei Complementar 93, de 04/02/1998 (Banco da Terra

Redação anterior: [Art. 26 - Fica autorizada a individualização dos contratos de financiamento celebrados pelos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar 93, de 4/02/1998, desde a sua origem até 31 de dezembro de 2004.]

§ 1º - A individualização das operações será condicionada à decisão da maioria e obrigará todos os beneficiários de cada associação, vedada a regularização parcial do imóvel financiado.

Lei 13.864, de 08/08/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A individualização das operações será condicionada à adesão de todos os beneficiários de cada empreendimento, vedada a regularização parcial do imóvel financiado.]

§ 2º - Os custos decorrentes do processo de individualização poderão ser incluídos nos respectivos contratos de financiamento, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor total da operação individualizada, ainda que ultrapassem o teto de financiamento do programa.

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 22 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os custos decorrentes do processo de individualização poderão ser incluídos nos respectivos contratos de financiamento, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor total da operação individualizada, ainda que ultrapassem o teto de financiamento do programa.]

§ 3º - No processo de individualização, o imóvel rural já financiado permanecerá como garantia real do financiamento, excluindo-se a garantia fidejussória coletiva.

§ 4º - A garantia real do imóvel rural será desmembrada em parcelas, ficando asseguradas a viabilidade técnica do empreendimento, as reservas legais e áreas de preservação permanente, bem como sua averbação no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, inclusive com o gravame hipotecário em nome do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

§ 5º - Os elementos de despesa que compõem os custos decorrentes do processo de individualização, observado o disposto no § 2º deste artigo, bem como os procedimentos para a regularização dos empreendimentos e demais disciplinamentos necessários à plena aplicação do disposto neste artigo serão regulamentados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ 6º - O CMN estabelecerá o prazo para adesão ao processo de individualização de que trata este artigo.

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