Art. 5º
- Os arts. 14 e 15 da Lei 11.033, de 21/12/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 14 - (...)
(...)
§ 8º -O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados pelo Poder Executivo.
(...)] (NR)
[Art. 15 - (...)
§ 1º - Pode ainda ser beneficiário do Reporto o concessionário de transporte ferroviário.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao Reporto.] (NR)
(...)
§ 8º -O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados pelo Poder Executivo.
(...)] (NR)
[Art. 15 - (...)
§ 1º - Pode ainda ser beneficiário do Reporto o concessionário de transporte ferroviário.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao Reporto.] (NR)
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