Art. 39
- O art. 65 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Efeitos a partir de 01/01/2009.
[Lei 11.196/2005, art. 65 - (...)
§ 1º - (...)
(...)
VI – no inciso II do art. 58-M da Lei 10.833, de 29/12/2003; [[Lei 10.833/2003, art. 58-M.]]
(...)
VIII – no art. 58-I da Lei 10.833, de 29/12/2003. [[Lei 10.833/2003, art. 58-I.]]
(...)
§ 4º - Para os efeitos do § 2º deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1º deste artigo sobre:
I – o valor-base de que trata o art. 58-L da Lei 10.833, de 29/12/2003, no caso do inciso VI do § 1º deste artigo; [[Lei 10.833/2003, art. 58-L.]]
II – a quantidade de unidades de produtos vendidos pelo produtor, fabricante ou importador, no caso dos incisos I e VII do § 1º deste artigo;
III – o preço de venda do produtor, fabricante ou importador, no caso dos demais incisos do § 1º deste artigo.
(...)] (NR)
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