Art. 34
- O art. 28 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII:
Efeitos a partir de 01/01/2009.
[Lei 10.865/2004, art. 28 - (...)
(...)
XIII – equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente obrigadas à sua utilização, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às suas especificações técnicas.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV, X e XIII do caput deste artigo.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total