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Lei 11.727, de 23/06/2008, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Os arts. 2º e 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Efeitos a partir de 01/10/2008.

§ 1º-A - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4º do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998. [[Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 5º.]]
(...)] (NR)
I – (...)
a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e [[Lei 10.833/2003, art. 1º.]]
§ 18 - No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito calculado mediante a aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mês do recebimento da devolução.
(...)] (NR)
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