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Lei 11.727, de 23/06/2008, art. 12

Artigo12

Art. 12

- No caso de produção por encomenda de álcool, inclusive para fins carburantes:

Efeitos a partir de 01/10/2008.

I – a pessoa jurídica encomendante fica sujeita às alíquotas previstas no caput do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998, observado o disposto em seus §§ 4º, 8º e 9º; [[Lei 9.718/1998, art. 5º.]]

II – a pessoa jurídica executora da encomenda deverá apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente; e

III – aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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