Art. 8º
- O Anexo da Lei 9.017, de 30/03/1995, passa a vigorar com a seguinte alteração no Item 13 e inclusão do Item 15, com a seguinte redação:
[
SITUAÇÃO | UFIR |
(...)13 – Vistoria de estabelecimentos financeiros, excetocooperativas singulares de crédito, por agência ouposto(...) | (...)1.000(...) |
15 – Vistoria de cooperativas singulares de crédito. | 300 |
]
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