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Lei 11.699, de 13/06/2008, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As Colônias de Pescadores, as Federações Estaduais e a Confederação Nacional dos Pescadores ficam reconhecidas como órgãos de classe dos trabalhadores do setor artesanal da pesca, com forma e natureza jurídica próprias, obedecendo ao princípio da livre organização previsto no art. 8º da Constituição Federal. [[CF/88, art. 8º.]]

§ 1º - (VETADO)

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 3º (renumera para § 1º. Antigo parágrafo único).

§ 2º - As colônias têm liberdade de se organizarem em mais de uma federação estadual, e estas em mais de uma confederação nacional.

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 3º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Se houver mais de uma federação estadual ou confederação nacional, nos termos do caput e do § 2º deste artigo, o disposto nesta Lei aplica-se igualmente a todas as colônias e confederações desde que tenham representatividade mínima de 20% (vinte por cento), respectivamente, das colônias e das federações existentes.

Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 3º (acrescenta o § 3º).
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