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Lei 11.671, de 08/05/2008, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso.

Parágrafo único - O juízo federal de execução penal será competente para as ações de natureza penal que tenham por objeto fatos ou incidentes relacionados à execução da pena ou infrações penais ocorridas no estabelecimento penal federal.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 11 (acrescenta o parágrafo. Vigência em 23/01/2020).
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