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Lei 11.508, de 20/07/2007, art. 22

Artigo22

Art. 22

- As sanções previstas nesta Lei não prejudicam a aplicação de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 76 da Lei 10.833, de 29/12/2003. [[Lei 10.833/2003, art. 76.]]

Lei 11.732, de 30/06/2008 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 418, de 14/02/2008).

Redação anterior: [Art. 22 - Sem prejuízo das sanções de natureza fiscal, cambial, administrativa e penal constantes da legislação em vigor, o descumprimento das disposições previstas nesta Lei sujeitará a empresa instalada em ZPE às seguintes penalidades, tendo em vista a gravidade da infração e observado o disposto em regulamento:
I - advertência;
II - multa equivalente ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - perdimento de bens;
IV - interdição do estabelecimento industrial; e
V - cassação da autorização para funcionar em ZPE.]

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