Art. 36
- O art. 57 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
[Lei 11.196/2005, art. 57 - (...).
(...).
§ 2º - O disposto no caput deste artigo se aplica às indústrias de que trata o parágrafo único do art. 56 desta Lei, quanto aos créditos decorrentes da aquisição de etano, propano, butano, bem como correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refinaria por elas empregados na industrialização ou comercialização de eteno, propeno e produtos com eles fabricados.] (NR) [[Lei 11.196/2005, art. 56.]]
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