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Lei 11.481, de 31/05/2007, art. 21

Artigo21

Art. 21

- (Revogado pela Lei 14.011, de 10/06/2020, art. 9º, V. Origem da Medida Provisória 915, de 27/12/2019, art. 6º, III).

Redação anterior: [Art. 21 - O disposto no art. 14 desta Lei não se aplica aos imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social que tenham sido objeto de publicação oficial pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, até 31 de agosto de 2006, para alienação no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial instituído pela Lei 10.188, de 12/02/2001, os quais serão alienados pelo valor de viabilidade econômica do programa habitacional interessado em adquiri-los.] [[Lei 11.481/2007, art. 14.]]

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