Carregando…

Lei 11.447, de 05/01/2007, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os arts. 67, 70, 82 e 137 da Lei 6.880, de 09/12/80, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 67 (Estatuto dos Militares)
[Art. 67 - (...)
§ 1º - (...)
(...)
e) para acompanhar cônjuge ou companheiro(a).
(...)](NR)
[Art. 70 - (...)
§ 1º - A interrupção da licença especial, da licença para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) poderá ocorrer:
(...)
§ 2º - A interrupção da licença para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) será definitiva quando o militar for reformado ou transferido, de ofício, para a reserva remunerada.
(...)] (NR)
[Art. 82 - (...)
(...)
III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular ou em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);
(...)] (NR)
[Art. 137 - (...)
(...)
§ 4º - (...)
(...)
b) passado em licença para tratar de interesse particular ou para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);
(...)](NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já