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Lei 11.445, de 05/01/2007, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto:

I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei, bem como estabelecer metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de resultados, a serem obrigatoriamente observados na execução dos serviços prestados de forma direta ou por concessão;

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei;]

II - prestar diretamente os serviços, ou conceder a prestação deles, e definir, em ambos os casos, a entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;]

Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º (dava nova redação ao inc. II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [II - prestar diretamente ou delegar a prestação dos serviços;]

Medida Provisória 844, de 06/07/2018, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018): [II - prestar diretamente ou delegar a prestação dos serviços;]

III - definir os parâmetros a serem adotados para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;]

Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º (dava nova redação ao inc. III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [III - definir a entidade responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico e os procedimentos para a sua atuação, observado o disposto no § 5º do art. 8º-C;]

Medida Provisória 844, de 06/07/2018, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018): [III - definir a entidade responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico e os procedimentos para a sua atuação, observado o disposto no § 5º do art. 8º-A;]

IV - estabelecer os direitos e os deveres dos usuários;

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários;]

Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º (dava nova redação ao inc. IV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [IV - definir os parâmetros a serem adotados para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;]

Medida Provisória 844, de 06/07/2018, art. 5º (Nova redação ao inc. IV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018): [IV - definir os parâmetros a serem adotados para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;]

V - estabelecer os mecanismos e os procedimentos de controle social, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 3º desta Lei; [[Lei 11.445/2007, art. 3º.]]

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do art. 3º desta Lei;]

Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º (dava nova redação ao inc. V. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [V - estabelecer os direitos e os deveres dos usuários;]

Medida Provisória 844, de 06/07/2018, art. 5º (Nova redação ao inc. V. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018): [V - estabelecer os direitos e os deveres dos usuários;]

VI - implementar sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa), o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh), observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo Ministério das Cidades; e

Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 64. Origem da Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 64 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (da Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º): [VI - implementar sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa), o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh), observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional; e

Redação anterior (original): [VI - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento;]

Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º (dava nova redação ao inc. VI. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [VI - estabelecer os mecanismos e os procedimentos de controle social, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 2º;]

Medida Provisória 844, de 06/07/2018, art. 5º (Nova redação ao inc. VI. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).

Redação anterior (da Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018): [VI - estabelecer os mecanismos e os procedimentos de controle social, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 2º;]

VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nas hipóteses e nas condições previstas na legislação e nos contratos.

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.]

Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º (dava nova redação ao inc. VII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [VII - implementar sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - Sinisa, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo Ministério das Cidades; e]

Redação anterior (da Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018): [VII - implementar sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - Sinisa, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo Ministério das Cidades; e]

Medida Provisória 844, de 06/07/2018, art. 5º (Nova redação ao inc. VII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).

VIII - (acrescentado pela Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).

Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º (dava nova redação ao inc. VIII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [VIII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nas hipóteses e nas condições previstas na legislação e nos contratos.]

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018): [VIII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nas hipóteses e nas condições previstas na legislação e nos contratos.]

Parágrafo único - No exercício das atividades a que se refere o caput deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores dos serviços.

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (acrescenta o parágrafo).

STJ Processual civil. Administrativo. Ação de obrigação de fazer. Coleta de lixo. Loteamento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 280/STJ. Mais detalhes

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TJSP APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE RIO DAS PEDRAS - Isenção de tarifa de água e esgoto prevista na Lei Municipal 1.787/94, relativamente às tarifas de água e esgoto cobradas sobre os imóveis da administração pública municipal - Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (ARES-PCJ) criada mediante consórcio público para regulamentar e fiscalizar a prestação de serviços públicos de saneamento básico em sua área de atuação - Poder normativo da agência reguladora que, conquanto hábil à regulamentação e fiscalização dos serviços em questão, não pode se sobrepor à competência exclusiva do Município para instituir isenções por meio de lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade - Precedente do STF no julgamento da ADI 7.031 - Titularidade dos serviços que pertence ao Município, cabendo a este executar a sua política de desenvolvimento urbano - Inteligência da Lei 11.445/2007, art. 9º, II e da CF/88, art. 182, caput - Ausência de revogação tácita da lei isentiva, situação que exige a edição de nova lei, nos termos do art. 2º, caput e par. 1º, da LINDB - Precedente deste Tribunal sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas partes - Sentença afastada - Embargos acolhidos para reconhecer a isenção do Município embargante e extinguir a execução fiscal, invertendo-se a sucumbência - Recurso provido. Mais detalhes

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TJSP EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Tarifa de Água e Esgoto cobrada em face do Município de Rio das Pedras pelo respectivo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE de Rio das Pedras) - Sentença de rejeição, com fundamento na inaplicabilidade da isenção prevista em lei municipal após a delegação da competência regulatória e fiscalizadora à Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (ARES-PCJ) - Descabimento - Agência reguladora criada mediante consórcio público para regulamentar e fiscalizar a prestação de serviços públicos de saneamento básico em sua área de atuação - Isenção concedida anteriormente pelo art. 2º da Lei Municipal 1.787/1994, relativamente às tarifas de água e esgoto cobradas sobre os imóveis da administração pública municipal - Poder normativo da agência reguladora que, conquanto hábil à regulamentação e fiscalização dos serviços em questão, não pode se sobrepor à competência exclusiva do Município para instituir isenções por meio de lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade - Precedente do STF no julgamento da ADI 7.031 - Titularidade dos serviços que pertence ao Município, cabendo a este executar a sua política de desenvolvimento urbano - Inteligência da Lei 11.445/2007, art. 9º, II e da CF/88, art. 182, caput - Ausência de revogação tácita da lei isentiva, situação que exige a edição de nova lei, nos termos do art. 2º, caput e par. 1º, da LINDB - Previsão do art. 9º, caput e par. 1º, da Lei 8.987/1995 que atine somente à fixação do valor das tarifas, segundo determinados critérios, e demais elementos técnicos, não autorizando a interpretação de que a agência reguladora ou a concessionária do serviços não deve obediência à isenção prévia e expressamente criada pela legislação municipal - Ausência de infração à Lei de Responsabilidade Fiscal - Precedente deste Tribunal sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas partes - Sentença afastada - Embargos acolhidos para reconhecer a isenção do Município embargante e extinguir a execução fiscal, invertendo-se a sucumbência - Recurso provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Concessão de serviço público. Água e esgoto. Repetição de indébito. Prescrição. Não ocorrência. Regularidade da cobrança. Fundamentos não rebatidos. Aplicação das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Alegações de vícios no acórdão. Inexistentes. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Violação dos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC. Não ocorrência. Repetição de indébito de tarifas. Aplicação do prazo prescricional do Código Civil. Reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ. Recurso especial. Alínea «c". Ausência de indicação do dispositivo legal sobre o qual supostamente recai a controvérsia. Súmula 284/STF, por analogia. Mais detalhes

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