Carregando…

Lei 11.442, de 05/01/2007, art. 14

Artigo14

Art. 14

- A responsabilidade do transportador por prejuízos resultantes de perdas ou danos causados às mercadorias é limitada ao valor declarado pelo expedidor e consignado no contrato ou conhecimento de transporte, acrescido dos valores do frete e do seguro correspondentes.

Parágrafo único - Na hipótese de o expedidor não declarar o valor das mercadorias, a responsabilidade do transportador será limitada ao valor de 2 (dois) Direitos Especiais de Saque - DES por quilograma de peso bruto transportado.

TJDF Direito civil. Ação de indenização. Contrato de transporte rodoviário de coisas. Preliminar. Incompetência. Rejeição. Prescrição. Preclusão da matéria. Transporte de animal (cavalo). Acidente de trânsito. Morte do semovente. Responsabilidade objetiva do transportador. Valor da indenização. Incidência do CCB/2002, art. 750 e Lei 11.442/2007, art. 14. Limitação ao valor declarado. Sentença parcialmente reformada. CPC/2015, art. 53. Julgamento antecipado parcial do mérito. CPC/2015, art. 356. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já