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Lei 11.440, de 29/12/2006, art. 60

Artigo60

Art. 60

- A contagem do tempo de efetivo exercício no posto, para fins do que dispõe o § 2º do art. 52 desta Lei, terá início na data de entrada em vigor da Medida Provisória 319, de 24/08/2006, quando se tratar de postos do grupo C.

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