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Lei 11.356, de 19/10/2006, art. 13

Artigo13

Art. 13

- (Revogado pela Lei 14.002, de 22/05/2020, art. 36, III. Origem da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 35).

Redação anterior: [Art. 13 - Ressalvado o atendimento de situações previstas em leis específicas fica vedada a cessão de servidores da EMBRATUR para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, exceto nos seguintes casos:
I - para os servidores do Quadro de Pessoal da EMBRATUR: pelo prazo de cinco anos contados da data de publicação desta Lei; e
II - para servidores que vierem a ingressar no Quadro de Pessoal da EMBRATUR: durante os primeiros cinco anos de efetivo exercício.]

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