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Lei 11.343, de 23/08/2006, art. 72

Artigo72

  • Drogas. Destruição
Art. 72

- Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos.

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 12.961, de 04/04/2014, art. 4º): [Art. 72 - Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos.

Redação anterior (original): [Art. 72 - Sempre que conveniente ou necessário, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará que se proceda, nos limites de sua jurisdição e na forma prevista no § 1º do art. 32 desta Lei, à destruição de drogas em processos já encerrados.] [[Lei 11.343/2006, art. 32.]]

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