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Lei 11.343, de 23/08/2006, art. 61

Artigo61

  • Bens apreendidos. Utilização
Art. 61

- A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente.

Lei 14.322, de 06/04/2022, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo da Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 6º): [Art. 61 - A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente.]

§ 1º - O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica.

§ 2º - A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem.

§ 3º - O juiz determinará a avaliação dos bens apreendidos, que será realizada por oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da autuação, ou, caso sejam necessários conhecimentos especializados, por avaliador nomeado pelo juiz, em prazo não superior a 10 (dez) dias.

§ 4º - Feita a avaliação, o juiz intimará o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e o interessado para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias e, dirimidas eventuais divergências, homologará o valor atribuído aos bens.

§ 5º - (VETADO).

§ 6º - (Revogado pela Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 8º. Origem da Medida Provisória 885, de 17/06/2019, art. 2º).

Redação anterior: [§ 6º - Os valores arrecadados, descontadas as despesas do leilão, serão depositados em conta judicial remunerada e, após sentença condenatória transitada em julgado, serão revertidos ao Funad.]

§ 7º - (Revogado pela Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 8º. Origem da Medida Provisória 885, de 17/06/2019, art. 2º).

Redação anterior: [§ 7º - No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo da cobrança de débitos fiscais, os quais permanecem sob responsabilidade do antigo proprietário.]

§ 8º - (Revogado pela Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 8º. Origem da Medida Provisória 885, de 17/06/2019, art. 2º).

Redação anterior: [§ 8º - Nos casos em que a apreensão tiver recaído sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, ou cheques emitidos como ordem de pagamento para fins ilícitos, o juiz determinará sua conversão em moeda nacional corrente, que será depositada em conta judicial remunerada, e, após sentença condenatória com trânsito em julgado, será revertida ao Funad.]

Redação anterior (original): [Art. 61 - Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.
Parágrafo único - Recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da instituição à qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.]

STJ Aeronave apreendida. Utilização para transporte de droga em região de fronteira. Ausência de demonstração da origem lícita. Risco de perecimento, desvalorização ou dificuldade de manutenção. Alienação antecipada. Possibilidade. Agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Alienação antecipada de aeronave apreendida. Ausência de demonstração da origem lícita e risco de perecimento. Possibilidade. Agravo desprovido. CPP, art. 144-A (redação da Lei 12.694/2012). Lei 9.613/1998, art. 4º, § 1º (Lei de Lavagem de Dinheiro). Lei 11.343/2006, art. 61 (redação dada pela Lei 14.322/2022) Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em recurso especial. Penal e processual penal. Descaminho. Violação da Lei 11.343/2006, art. 61 e CP, art. 91, II, a. Pedido de afastamento do perdimento de bens. Impossibilidade. Veículo diretamente utilizado na prática do delito. Alteração da conclusão do tribunal de origem vedada pela Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Recurso ordinário em mandado de segurança. Penal e processo penal. Incidente de alienação antecipada de bens. Aplicação da Lei 11.343/2006. Ausência de ilegalidade, abusividade ou teratologia. Direito líquido e certo não configurado. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus. Crimes descritos na Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35, Lei 10.826/2003, art. 14, c/c o CP, Lei 11.343/2006, art. 61, I art. 40, V, e CP, art. 69 condenação em primeiro grau. Negativa do recurso em liberdade. Tese de excesso de prazo para julgamento da apelação. Não ocorrência. Pluralidade de réus (total de 15). Pendência de apresentação das contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público apenas pela defesa do paciente. Ausência de desídia e/ou negligência do poder estatal. Observância do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Quantum de pena elevada. Constrangimento ilegal não configurado. Mais detalhes

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STJ Penal e processo penal. Recurso especial. Violação do CPP, art. 619. Inexistência. Nomeação como depositário do bem apreendido. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Origem lícita dos bens. Impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Utilização, por órgão público, de bem apreendido. Possibilidade. Analogia. Mais detalhes

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