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Lei 11.343, de 23/08/2006, art. 31

Artigo31

  • Drogas. Matéria prima. Licença prévia
Art. 31

- É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

STJ Tóxicos. Maconha. Cultivo doméstico da planta cannabis sativa para fins medicinais. Habeas corpus preventivo. Uniformização do entendimento das turmas criminais. Risco de constrangimento ilegal. Direito a saúde pública e a melhor qualidade de vida. Regulamentação. Omissão da Anvisa e do ministério da saúde. Atipicidade penal da conduta. Agravo regimental no habeas corpus provido. CF/88, art. 5º, LXVIII. CF/88, art. 196. Lei 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único. Lei 11.343/2006, art. 31. Lei 11.343/2006, art. 33. Mais detalhes

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