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Lei 11.343, de 23/08/2006, art. 29

Artigo29

  • Pena. Medida educativa
Art. 29

- Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo. [[Lei 11.343/2006, art. 28.]]

Parágrafo único - Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6º do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas. [[Lei 11.343/2006, art. 28.]]

STJ Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Prática dos crimes previstos no CP, art. 158, §§ 2º e 3º, por três vezes, c/c o CP, art. 29, CP, art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, por três vezes, c/c o CP, art. 29, e CP, art. 288, parágrafo único. Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, c/c o CP, art. 29 e CP, art. 180 c/c a Lei 11.343/2006, art. 29, e Lei 11.343/2006, art. 33, em concurso material. Segregação cautelar devidamente decretada e fundamentada na garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Modus operandi. Agravante contumaz na prática delitiva fundado receio de reiteração delitiva. Excesso de prazo na formação da culpa. Não ocorrência. Preponderantes os fundamentos para manutenção da prisão. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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