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Lei 11.284, de 02/03/2006, art. 49

Artigo49

Art. 49

- Cabe ao poder concedente, no âmbito de sua competência, formular as estratégias, políticas, planos e programas para a gestão de florestas públicas e, especialmente:

I - definir o PPAOF;

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - definir o Paof;]

II - ouvir o órgão consultivo sobre a adoção de ações de gestão de florestas públicas e sobre o PPAOF;

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - ouvir o órgão consultivo sobre a adoção de ações de gestão de florestas públicas, bem como sobre o Paof;]

III - definir as áreas a serem submetidas à concessão florestal;

IV - estabelecer os termos de licitação e os critérios de seleção;

V - publicar editais, julgar licitações, promover os demais procedimentos licitatórios, definir os critérios para formalização dos contratos para o manejo florestal sustentável e celebrar os contratos de concessão florestal;

VI - planejar ações voltadas à disciplina do mercado no setor florestal, quando couber.

§ 1º - No exercício da competência referida nos incisos IV e V do caput deste artigo, o poder concedente poderá delegar ao órgão gestor a operacionalização dos procedimentos licitatórios e a celebração de contratos, nos termos do regulamento.

§ 2º - No âmbito federal, as competências definidas neste artigo serão exercidas pelo órgão ou entidade competente do Poder Executivo federal, conforme regulamento.

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - No âmbito federal, o Ministério do Meio Ambiente exercerá as competências definidas neste artigo.]

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