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Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 59

Artigo59

Art. 59

- O art. 14 da Lei 10.336, de 19/12/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao artigo a partir de 01/03/2006)
[Lei 10.336/2001, art. 14 - Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina ou diesel as disposições do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004, incidindo as alíquotas específicas: [[Lei 9.718/1998, art. 4º. Lei 10.865/2004, art. 22. Lei 10.865/2004, art. 23.]]
I - fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; ou
II - fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina.
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado).]
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