- Na prestação de serviços aéreos, prevalecerá o regime de liberdade tarifária.
Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 3º).Redação anterior (caput original): [Art. 49 - Na prestação de serviços aéreos regulares, prevalecerá o regime de liberdade tarifária.]
§ 1º - A autoridade de aviação civil poderá exigir dos prestadores de serviços aéreos que lhe comuniquem os preços praticados, conforme regulamentação específica.
Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 3º)Redação anterior (original): [§ 1º - No regime de liberdade tarifária, as concessionárias ou permissionárias poderão determinar suas próprias tarifas, devendo comunicá-las à ANAC, em prazo por esta definido.]
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, V. Origem Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, V).
Redação anterior (original): [§ 3º - A ANAC estabelecerá os mecanismos para assegurar a fiscalização e a publicidade das tarifas.]
TJRS Direito privado. Indenização. Dano moral. Descabimento. Transporte aéreo. Assentos «espaço conforto». Tarifa diferenciada. Possibilidade. Abusividade. Inocorrência. Lei 11182/2005, art. 49. Serviço opcional. Apelação cível. Transporte aéreo. Assento espaço conforto. Ausência de abusividade. Dano moral que não se verifica. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total