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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 155

Artigo155

  • Falência. Encerramento. Administrador judicial. Relatório final
Art. 155

- Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido.

TJMG Falência. Recuperação judicial. Apelação cível. Direito empresarial e tributário. Prestação de contas. Massa falida. Preliminar. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso parcialmente conhecido. Impugnação do Ministério Público quanto à ausência de retenção de imposto de renda na fonte. Ausência de comprovação pelo síndico. Responsabilidade tributária. Sentença cassada. Determinação de demonstração sob pena de rejeição das contas. CTN, art. 45. CTN, art. 121. Lei 11.101/2005, art. 155. Mais detalhes

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TJMG Falência. Recuperação judicial. Apelação cível. Direito empresarial e tributário. Prestação de contas. Massa falida. Tributário. Preliminar. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso parcialmente conhecido. Impugnação do Ministério Público quanto à ausência de retenção de imposto de renda na fonte. Ausência de comprovação pelo síndico. Responsabilidade tributária. Sentença cassada. Determinação de demonstração sob pena de rejeição das contas. Lei 11.101/2005, art. 155. Mais detalhes

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