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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 144

Artigo144

  • Falência. Realização do ativo. Alienação. Modalidade diversa da prevista na lei
Art. 144

- Havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no art. 142 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 142.]]

STJ Direito empresarial. Recurso especial. Falência. Modalidade alternativa de realização do ativo. Rejeição de proposta. Assembleia-geral de credores. Autorização judicial. Possibilidade. Recurso provido. Mais detalhes

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TJSP Recuperação de empresa. Judicial. Pedido de alvará para alienação de imóvel, com dispensa de apresentação de CND (certidão negativa de débito). Impossibilidade. Alienação de unidade produtiva que deve ser realizada por hasta pública, na modalidade de leilão, por lances orais. Propostas fechadas ou pregão, a fim de garantir o melhor lance, salvaguardando o interesse dos credores. Lei 11.101/2005, art. 144 e Lei 11.101/2005, art. 145, que, a princípio, não se aplicam ao instituto da recuperação judicial, mas tão somente à realização de bens da massa falida. Inteligência da Lei 11.101/2005, art. 60 e Lei 11.101/2005, art. 142 daquele diploma. Apresentação de certidão advém da lei, não cabendo ao Judiciário dispensá-la, a fim de também salvaguardar o interesse de todos os credores da recuperanda. Necessidade. Reconhecimento. Decisão mantida. Recurso improvido. Mais detalhes

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